# Registro público: STJ — 2575943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53137d1f62a4ec11b665766002fe8ade11fbf228638b11c6fdadd8890beb2c7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940909
- **Número de registro na fonte:** 202400517261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art.
1.030, V).
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e
repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a
inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao
pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva,
determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero
aborrecimento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao
depósito do crédito a terceiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em
contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o
art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por
dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve
dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral
e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples
transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à
culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo
insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do
CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts.
186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11;
RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art.
1.030, V).
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e
repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a
inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao
pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva,
determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero
aborrecimento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao
depósito do crédito a terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em
contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o
art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por
dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve
dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral
e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples
transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à
culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo
insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do
CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts.
186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11;
RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53137d1f62a4ec11b665766002fe8ade11fbf228638b11c6fdadd8890beb2c7d
- **SHA-256 do comentário:** a7f6da4c8a5832f28356e2fdf4746078f95fc8406283db004e3107e0583461cc
