{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120406,"origem":"stj","sha256_origem":"1cbe33f9d384bd18ae91c636d60d088e49e63cae0240354bf94c23096672078a","registro_original":{"id_fonte":"940910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596297","numero_registro":"202400957925","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO\nDE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, por ausência de negativa de prestação\njurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de\ndemonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e\n927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não\ncomprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §\n1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos\nmorais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi\nfixado em R$ 20.000,00.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em\n10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé.\n4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar\na multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da\nfalta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com\nbase na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, §\n11, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85,\n86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve\nofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7\ndo STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se\ncabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as\nmatérias foram apreciadas de modo fundamentado.\n7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório\nquanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e\nconcomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e\na revisão de sucumbência.\n8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em\nconsonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a\nausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu\nnome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º,\ndo CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo\nquando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada\ndominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.\n9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo\nanalítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1.  Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de\nque a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da\ninscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º,\ndo CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver\ninscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A\nSúmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à\ncomunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de\ninscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada,\nafastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\" 4. O dissídio\njurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude\nfática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373,\n1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 §\n2º, 73.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"01f4bd22503364c49f5afcefc589cefada1e2dce945ac9bac651859043686196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
