{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120407,"origem":"stj","sha256_origem":"d2e98d6577d23c4e6e838adb8cd7988d099fa33d0f080055e67e871a7db527b1","registro_original":{"id_fonte":"940911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604359","numero_registro":"202401008116","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nEXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela\nincidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos. O valor\nda causa foi fixado em R$ 1.295,00.\n3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a retificação\nda informação perante a Receita Federal e condenou ao pagamento de\nR$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a\ndecisão e juros de mora desde o evento danoso.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo\nintegralmente a sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos\njuros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber\nse o dano moral foi indevidamente reconhecido, por se tratar de mero\naborrecimento, em violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber\nse os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento na\nsentença, nos termos dos arts. 406 e 407 do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem enfrentou a matéria e fixou o termo inicial dos juros com\nbase na Súmula n. 54 do STJ.\n7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n8.  Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se\nem sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, qual\nseja, que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de\nmora incidem desde o evento danoso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A\nSúmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em\nrecurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal\ndemanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ\nquando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do\nSTJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em\nresponsabilidade extracontratual\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts.\n186, 397, 927, 406 e 407\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b16ffc9f5da337f959ddd0b2d475d48549b6311e04fc1ddf8094fd940845e9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d2e98d6577d23c4e6e838adb8cd7988d099fa33d0f080055e67e871a7db527b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
