{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120409,"origem":"stj","sha256_origem":"2e296009b4bed944e184e16b4c60d544b7a1b3117461831e196f51df6fba2327","registro_original":{"id_fonte":"940913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609911","numero_registro":"202401187225","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL\nIMOBILIÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência\nde negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e\npelo indeferimento de efeito suspensivo por ausência dos requisitos\ndo art. 995, parágrafo único, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c\ndevolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 15.000,00.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para\ndeclarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em\nparcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas\ncontratuais, excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência\nrecíproca com honorários de 10% sobre o valor da\ncondenação/restituição.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer\nresponsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a\nimissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do\ntrânsito em julgado, manter devolução em parcela única, cláusula\npenal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem,\nmajorando honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I e II,\nparágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC; (ii)\nsaber se a cláusula penal pode incidir em 5% sobre o valor total do\ncontrato ou, subsidiariamente, se é possível retenção de 25% das\nparcelas pagas, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (iii) saber se\nhouve afronta aos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC, por suposta\nnegativa de reparação integral e de restituição ao estado anterior;\n(iv) saber se houve extrapolação dos limites da congruência e\nausência de julgamento das questões devolvidas, em violação aos\narts. 11, 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se\nhouve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela multa aplicada em\nembargos de declaração; e (vi) saber se é cabível o efeito\nsuspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do\nCPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos\nembargos apreciou o marco temporal da rescisão, a revogação da\ngratuidade e a cláusula penal, concluindo pela inexistência de\nvícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula\npenal e de sua base de cálculo, fixadas com fundamento nos arts. 412\ne 413 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da\nreparação integral e da restituição ao estado anterior, pois a\ndevolução em parcela única, os juros a partir do trânsito em julgado\ne a responsabilidade por IPTU/taxa associativa foram definidos com\nbase nas provas, à luz dos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC.\n9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência\nde caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros\nembargos de declaração, conforme precedentes.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts.\n1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a\nrevisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, à luz dos arts.\n412 e 413 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a\nrediscussão da reparação integral e da restituição ao estado\nanterior, decididas com base nos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do\nCC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando\nos embargos de declaração não revelam caráter protelatório.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 492, 489, § 1º,\nIII, IV, VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo\núnico, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, 85, § 11, 995, parágrafo\núnico; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 944.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo\ninterno no agravo em recurso especial n. 2.475.471/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ,\nrecurso especial n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, agravo interno nos\nembargos de declaração no agravo em recurso especial n.\n2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eed5a4f730114a2caac855a4dbbf738ca194cbba4f3bb819cc98303c2d3beffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
