# Registro público: STJ — 2612992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44ef7eb60ad32fc38dad1ce436d89aec7acc8235f3f36b612c53eaae98304d3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940914
- **Número de registro na fonte:** 202401096040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com
pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao
pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção,
e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo
os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da
condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em
presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das
provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por
reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e
do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é
excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884
e 927 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do
convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e
danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo
inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas
circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões
do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato
ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com
pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao
pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção,
e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo
os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em
presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das
provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por
reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e
do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é
excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884
e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do
convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e
danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo
inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas
circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões
do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato
ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2612992 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44ef7eb60ad32fc38dad1ce436d89aec7acc8235f3f36b612c53eaae98304d3f
- **SHA-256 do comentário:** c7d071e3286086ecf69566f26a0498663236aa22a33a3a23be1522b864a988f7
