{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120412,"origem":"stj","sha256_origem":"056272422711d69522193fe44505b3cf2e80ee186b2bc669fccdaaca949562cd","registro_original":{"id_fonte":"940916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2620679","numero_registro":"202401462885","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.\nUSO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES\n(ART. 210, III, LPI) E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de transcrição de trecho\ndo acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de\ndivergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela\nmanutenção da inadmissão.\n2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada\ncom pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se\ndiscutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re\nipsa.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos.\n4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela\ncomercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora,\ndeterminou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo\ncritério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais,\nafirmando sua configuração in re ipsa.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art.\n87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção\nautomática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de\ncomercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros\ncessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo\ncritério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação\nmínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com\nbase no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte\nvencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio\njurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83\ndo STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o\ndissídio.\n7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da\nLPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser\nrevista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas,\nincidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11,\ndo CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão\ndemanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ.\n9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo\nanalítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula\nn. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o\nentendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re\nipsa, dispensando prova específica.\" \"2. Aplica-se a Súmula n. 7 do\nSTJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III,\nda Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais.\" \"3. Incidem as\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários\nrecursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão.\"\n\"4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87,\nparágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art.\n85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp\nn. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em\n16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n.\n1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ,\nAREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c19ac422d8c8c9b644ee411cb82dd12ec6b2ea63dd374901369c6a6956f6ced4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"056272422711d69522193fe44505b3cf2e80ee186b2bc669fccdaaca949562cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
