{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120413,"origem":"stj","sha256_origem":"76bebb5b2275f43aed28d48a3c619e5b128748c4f6a971eac32e2f263d8501d2","registro_original":{"id_fonte":"940917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2654007","numero_registro":"202401816650","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR\nDANO MORAL DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS E SUSTAÇÃO POR\nMOTIVO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS - TEMA\nN. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ\n(honorários de sucumbência), na inexistência de negativa de\nprestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e na incidência\nda Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à alegada\nviolação dos arts. 186 e 927 do CC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por dano moral\npor emissão de cheque sem fundos e sustação por motivo de desacordo\ncomercial reputado falso. O valor da causa foi fixado em R$\n10.000,00.\n3. A sentença julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção\ne fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.\n4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou\nnulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa\npor suficiência da prova documental e majorou os honorários para 11%\ndo valor atualizado da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e § 1º, III,\ne 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado\nindevido sem fundamentação específica para indeferir a prova, nos\ntermos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC; (iii) saber\nse houve cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus\nprobatório, à luz dos arts. 369 e 370, parágrafo único, c/c 373, I,\ndo CPC; (iv) saber se a emissão de cheque sem fundos e a sustação\npor motivo falso configuraram ato ilícito com dano moral, nos termos\ndos arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se os honorários devem ser\nfixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n.\n1.076 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e\nenfrentou as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação\njurisdicional.\n7. A conclusão sobre a suficiência da prova documental e a\nimpertinência da prova requerida impede o reexame do conjunto\nfático-probatório em recurso especial, o que atrai a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ para as teses de cerceamento de defesa e de\nresponsabilidade civil por dano moral.\n8. A matéria relativa ao art. 85, § 8º, do CPC, objeto do Tema n.\n1076/STJ, teve o seguimento negado na origem, não sendo examinada no\nagravo em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais\ne rejeita omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n.\n7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas teses de\ncerceamento de defesa e de inexistência de dano moral indenizável\ndiante da suficiência da prova documental. 3. A matéria referente ao\nart. 85, § 8º, do CPC, vinculada ao Tema n. 1.076 do STJ, não é\napreciada quando seu seguimento é negado na origem.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022,\nII, 370, parágrafo único, 355, I, 369, 373, I, 85, §§ 8º e 11; CC,\narts. 186, 927.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0238a18390d7d30a6b5b806c8b16b4d9959662d26b7ba378ca83c4d42a7c6ce9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
