# Registro público: STJ — 2654007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76bebb5b2275f43aed28d48a3c619e5b128748c4f6a971eac32e2f263d8501d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940917
- **Número de registro na fonte:** 202401816650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ
(honorários de sucumbência), na inexistência de negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e na incidência
da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à alegada
violação dos arts. 186 e 927 do CC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por dano moral
por emissão de cheque sem fundos e sustação por motivo de desacordo
comercial reputado falso. O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção
e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou
nulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa
por suficiência da prova documental e majorou os honorários para 11%
do valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e § 1º, III,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado
indevido sem fundamentação específica para indeferir a prova, nos
termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC; (iii) saber
se houve cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus
probatório, à luz dos arts. 369 e 370, parágrafo único, c/c 373, I,
do CPC; (iv) saber se a emissão de cheque sem fundos e a sustação
por motivo falso configuraram ato ilícito com dano moral, nos termos
dos arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se os honorários devem ser
fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n.
1.076 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional.
7. A conclusão sobre a suficiência da prova documental e a
impertinência da prova requerida impede o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ para as teses de cerceamento de defesa e de
responsabilidade civil por dano moral.
8. A matéria relativa ao art. 85, § 8º, do CPC, objeto do Tema n.
1076/STJ, teve o seguimento negado na origem, não sendo examinada no
agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais
e rejeita omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas teses de
cerceamento de defesa e de inexistência de dano moral indenizável
diante da suficiência da prova documental. 3. A matéria referente ao
art. 85, § 8º, do CPC, vinculada ao Tema n. 1.076 do STJ, não é
apreciada quando seu seguimento é negado na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022,
II, 370, parágrafo único, 355, I, 369, 373, I, 85, §§ 8º e 11; CC,
arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANO MORAL DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS E SUSTAÇÃO POR
MOTIVO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS - TEMA
N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ
(honorários de sucumbência), na inexistência de negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e na incidência
da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à alegada
violação dos arts. 186 e 927 do CC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por dano moral
por emissão de cheque sem fundos e sustação por motivo de desacordo
comercial reputado falso. O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção
e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou
nulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa
por suficiência da prova documental e majorou os honorários para 11%
do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e § 1º, III,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado
indevido sem fundamentação específica para indeferir a prova, nos
termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC; (iii) saber
se houve cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus
probatório, à luz dos arts. 369 e 370, parágrafo único, c/c 373, I,
do CPC; (iv) saber se a emissão de cheque sem fundos e a sustação
por motivo falso configuraram ato ilícito com dano moral, nos termos
dos arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se os honorários devem ser
fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n.
1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional.
7. A conclusão sobre a suficiência da prova documental e a
impertinência da prova requerida impede o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ para as teses de cerceamento de defesa e de
responsabilidade civil por dano moral.
8. A matéria relativa ao art. 85, § 8º, do CPC, objeto do Tema n.
1076/STJ, teve o seguimento negado na origem, não sendo examinada no
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais
e rejeita omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas teses de
cerceamento de defesa e de inexistência de dano moral indenizável
diante da suficiência da prova documental. 3. A matéria referente ao
art. 85, § 8º, do CPC, vinculada ao Tema n. 1.076 do STJ, não é
apreciada quando seu seguimento é negado na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022,
II, 370, parágrafo único, 355, I, 369, 373, I, 85, §§ 8º e 11; CC,
arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2654007 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76bebb5b2275f43aed28d48a3c619e5b128748c4f6a971eac32e2f263d8501d2
- **SHA-256 do comentário:** 4adb8144e70cbbd7810d442cbbc18294f7b9e1a0612c1b5044affc93cacc3d98
