{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120416,"origem":"stj","sha256_origem":"c5ec22648ace169848405cb840841f89fdb6cae22fa63ef8bba0f4adbeabe590","registro_original":{"id_fonte":"940920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691539","numero_registro":"202402573340","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA POR\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial\npelos óbices da alínea a, por ausência de violação dos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto\nà multa por litigância de má-fé, e da alínea c, por insuficiência\ndo dissídio por ausência de cotejo analítico.\n2. A controvérsia diz respeito a ação monitória com reconvenção\nvisando inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e\nmulta por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$\n5.921,60.\n3. A sentença julgou improcedente o pedido monitório e procedente a\nreconvenção, declarou a inexigibilidade do débito, condenou ao\npagamento de danos morais e à multa por litigância de má-fé, e fixou\nhonorários.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou\ncerceamento de defesa e preservou a condenação por danos morais e\nmulta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e\njulgamento extra/citra petita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cumulação de multa por\nlitigância de má-fé com indenização por danos morais configura bis\nin idem, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; e (iii) saber se há\ndissídio jurisprudencial demonstrado, quanto à vedação de dupla\ncondenação pelo mesmo fato.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Apreciadas pela Corte a quo as questões suscitadas, a saber,\npedido expresso de danos morais em reconvenção e fundamentação\nsuficiente, inexistindo omissão ou julgamento extra/citra petita,\ninexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\n7. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem concluiu, com base em\nprovas, pela temeridade da conduta e pela caracterização de dano\nmoral e multa; a revisão desse entendimento é inviável em recurso\nespecial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de\ncotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos\ndo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os\nfundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se\na Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por\nlitigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem\ncotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\nII, 79, 80, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b2d5e12a25bd636c4912441ad73178af4cc42beede5536527db026b0ec357c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c5ec22648ace169848405cb840841f89fdb6cae22fa63ef8bba0f4adbeabe590","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
