# Registro público: STJ — 2695730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64fee205e8fb082e3b1008adefc45dfed91c258eb3776f28c465b9a92b4bfd14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940921
- **Número de registro na fonte:** 202402653507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se
pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da
causa de R$ 16.286,48.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e
georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a
inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e
georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo
Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora
e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do
Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida
configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao
banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do
Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ.
5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o
acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se
desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil,
sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse
entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula
n. 7 do STJ.
6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e
surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e
possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e
371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação
como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra;
a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência
probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide
a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de
saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela
suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão
de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de
provas."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo
único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429,
II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n.
10.406/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se
pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da
causa de R$ 16.286,48.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e
georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a
inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e
georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo
Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora
e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do
Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida
configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao
banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do
Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ.
5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o
acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se
desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil,
sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse
entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula
n. 7 do STJ.
6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e
surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e
possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e
371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação
como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra;
a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência
probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide
a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de
saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela
suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão
de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de
provas."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo
único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429,
II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n.
10.406/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695730 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64fee205e8fb082e3b1008adefc45dfed91c258eb3776f28c465b9a92b4bfd14
- **SHA-256 do comentário:** 599e2093003c15475ad8069bb3506838a719d51d7f476da34225b78e542530b2
