# Registro público: STJ — 2031849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12042/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14b4e17f46eb3cc6e6954d38a545a5fec544b41940646578042ffb189ae9885a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação da Primeira Seção deste STJ é pela inviabilidade de
inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. Além disso, restou consignado que a superveniência da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei
n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como
subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o
entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A orientação da Primeira Seção deste STJ é pela inviabilidade de
inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. Além disso, restou consignado que a superveniência da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei
n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como
subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o
entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS - SUPERVENIÊNCIA DA LCP 160/2017 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
FEDERATIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992820>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1958353>>-SC
(INTERPRETAÇÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO, COM
BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO -
ENUNCIADO 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1806474>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1999398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
