# Registro público: STJ — 2718174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9c6b82d767889f8cd38176d1a977f3c944962e901684e0b8c577c3d9894225d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940926
- **Número de registro na fonte:** 202403005011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência
de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 37.488,96.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por decisão
monocrática, aplicou o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório
e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de
distinguishing, com imposição de multa de 1%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno, por
impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática,
deve ser conhecido independentemente de filtro regimental de
distinguishing, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii)
saber se é indevida a aplicação da multa de 1% prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento do agravo interno exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, c/c
art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a
decisão agravada se ampara em precedente do próprio tribunal de
origem (IRDR ou IAC), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n.
1.201, motivo pelo qual deve ser afastada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o entendimento sobre a exigência de impugnação específica no agravo
interno, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando a decisão
agravada se funda em precedente do tribunal de origem, conforme o
Tema Repetitivo n. 1.201."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, § 4º, 932
III; CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; STJ, REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA
DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.201. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência
de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 37.488,96.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por decisão
monocrática, aplicou o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório
e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de
distinguishing, com imposição de multa de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno, por
impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática,
deve ser conhecido independentemente de filtro regimental de
distinguishing, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii)
saber se é indevida a aplicação da multa de 1% prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento do agravo interno exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, c/c
art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a
decisão agravada se ampara em precedente do próprio tribunal de
origem (IRDR ou IAC), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n.
1.201, motivo pelo qual deve ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o entendimento sobre a exigência de impugnação específica no agravo
interno, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando a decisão
agravada se funda em precedente do tribunal de origem, conforme o
Tema Repetitivo n. 1.201."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, § 4º, 932
III; CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; STJ, REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f9c6b82d767889f8cd38176d1a977f3c944962e901684e0b8c577c3d9894225d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718174 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9c6b82d767889f8cd38176d1a977f3c944962e901684e0b8c577c3d9894225d
- **SHA-256 do comentário:** b8d81eed34ce0491907f7892f9799acbb9ca21c8a4de66c9ed06f875877963c2
