# Registro público: STJ — 2733175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bfc51f491dbb5cf8e7fe0688e41ff4f2011fcccfce0d127d67dbcbe0d32e92d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940927
- **Número de registro na fonte:** 202403230320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de
exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas
do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente
prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais
e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10%
do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar
inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos
valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a
improcedência do pedido de dano moral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e
necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber
se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante
do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da
repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII,
e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação
eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo
indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento
pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação
eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao
STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7
do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105,
III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186,
187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de
exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas
do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente
prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais
e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10%
do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar
inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos
valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a
improcedência do pedido de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e
necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber
se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante
do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da
repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII,
e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação
eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo
indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação
eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao
STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7
do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105,
III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186,
187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2733175 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bfc51f491dbb5cf8e7fe0688e41ff4f2011fcccfce0d127d67dbcbe0d32e92d
- **SHA-256 do comentário:** 2a3d4efac6886dd4ef231b893b34f8560851ced1e52248e4a79b90e34e418b92
