{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120428,"origem":"stj","sha256_origem":"2f35b9e321b40bbaf5652791abf384728c68c1b07d872dfe2a27868e627bf287","registro_original":{"id_fonte":"940932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847721","numero_registro":"202500334011","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS.\nDISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou\nmandado de pagamento e constituição de título executivo judicial. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 23.203,99.\n3. A sentença julgou prescrita a pretensão monitória, extinguiu o\nfeito com resolução de mérito, cancelou os protestos, condenou em\ndanos morais e fixou juros, correção e honorários.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a\nprescrição, afastou interrupção e reconheceu dano moral por protesto\nde dívida prescrita, ajustando o quantum sem majoração de\nhonorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ação monitória\nestava adequada e instruída com prova escrita suficiente, afastando\na extinção por prescrição (art. 700 do CPC); (ii) saber se o prazo\nquinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC não se consumou, com alegada\ninterrupção; (iii) saber se a citação por edital e atos do devedor\ninterromperam a prescrição (art. 202, caput, VI, parágrafo único, do\nCC); (iv) saber se a mora do devedor estava caracterizada (art. 397\ndo CC); (v) saber se não houve ato ilícito e inexistia dever de\nindenizar (arts. 186 e 927 do CC); (vi) saber se o quantum dos danos\nmorais era excessivo e merecia redução (art. 944, caput e parágrafo\núnico, do CC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial\napta ao conhecimento pela alínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos,\natos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\n7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ\nquanto ao paradigma do mesmo tribunal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de\nfatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e\nao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial é\ninadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a\nSúmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 202, caput, VI,\nparágrafo único, 206, § 5º, I, 397, 927, 944, caput e parágrafo\núnico; CPC, arts. 700, 1.029, § 1º, 85, §§ 2, 11; CF, art. 105, III,\na, c; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"af0b7df5aaa680361cd1621e208ceba48cd3916c19f0033ba0c126b20ed566dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2f35b9e321b40bbaf5652791abf384728c68c1b07d872dfe2a27868e627bf287","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
