# Registro público: STJ — 1965880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f4c3986984247b80914dd29498fd57633557f3fa4dd3c5263e081e271a6ac2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SOMENTE EM
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
incide, no caso concreto, a Súmula 284/STF, ante a existência de
razões dissociadas, e a parte agravante deixa de impugná-lo
especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.").
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação do
apelo especial, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em observância
aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da
Preclusão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Corrige-se, de ofício, erro material na decisão combatida, a fim
de excluir a majoração de honorários advocatícios, mantendo-se, no
mais, a decisão agravada. Inteligência das Súmulas 512/STF e
105/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SOMENTE EM
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
incide, no caso concreto, a Súmula 284/STF, ante a existência de
razões dissociadas, e a parte agravante deixa de impugná-lo
especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.").
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação do
apelo especial, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em observância
aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da
Preclusão. Precedentes.
3. Corrige-se, de ofício, erro material na decisão combatida, a fim
de excluir a majoração de honorários advocatícios, mantendo-se, no
mais, a decisão agravada. Inteligência das Súmulas 512/STF e
105/STJ.
4. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:512
- STJ:105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000105
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000512

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
