{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120430,"origem":"stj","sha256_origem":"6a4e905c308ebe70aa41d7b95a1d30318b047f8b0eea6d813838e072a1e0e837","registro_original":{"id_fonte":"940934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2887248","numero_registro":"202500958547","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES SUMULARES.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de\nindicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não\ndemonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835\ne 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo\nanalítico, falta de similitude fática e não comprovação de\ndivergência.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se\ndiscutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob\na proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de\ndivisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa\nfoi fixado em R$ 18.987,42.\n3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família,\ndeterminou o levantamento da constrição.\n4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por\nimpossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o\nrecurso e majorou honorários recursais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro\nforam intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou\nlegitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC;\n(iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por\nausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485,\nVI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é\npossível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o\nart. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem\nindivisível, é viável a alienação integral com reserva de\npreferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção\npossessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos\npossessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art.\n1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n.\n237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade\nde penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio\njurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e\nsimilitude fática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em\nrecurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da\ncompetência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF).\n5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu\na ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou\narrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai\na Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica\n(Súmula n. 284 do STF).\n6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local\nafirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática\ninsuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência\nde fundamentação (Súmula n. 284 do STF).\n7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI,\n502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi\nenfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art.\n1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do\nSTJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF).\n8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à\nalienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela\nindivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a\nconstrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\n9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do\nSTF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do\nimóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração\nprobatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de\nofensa direta (Súmula n. 284 do STF).\n10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7\ndo STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte\n(Súmula n. 83 do STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há\ndeficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação\nespecífica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o\nreexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de\ntempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula\nn. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a\norientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família\nindivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem\ndesmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em\nrecurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio\njurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que\nnão foi demonstrado.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674,\n675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105,\n102.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1544a4247c36ac31335df2d03921f6dc3d3e84cd22ce1fa2c4c63023015881e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a4e905c308ebe70aa41d7b95a1d30318b047f8b0eea6d813838e072a1e0e837","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
