# Registro público: STJ — 2887248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a4e905c308ebe70aa41d7b95a1d30318b047f8b0eea6d813838e072a1e0e837

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940934
- **Número de registro na fonte:** 202500958547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de
indicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não
demonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835
e 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo
analítico, falta de similitude fática e não comprovação de
divergência.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se
discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob
a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de
divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa
foi fixado em R$ 18.987,42.
3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família,
determinou o levantamento da constrição.
4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por
impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o
recurso e majorou honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro
foram intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou
legitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC;
(iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por
ausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485,
VI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é
possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o
art. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem
indivisível, é viável a alienação integral com reserva de
preferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção
possessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos
possessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art.
1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n.
237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade
de penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio
jurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e
similitude fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em
recurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da
competência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF).
5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu
a ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou
arrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai
a Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica
(Súmula n. 284 do STF).
6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local
afirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática
insuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência
de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI,
502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi
enfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art.
1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do
STJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF).
8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à
alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela
indivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a
constrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do
STF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do
imóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração
probatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de
ofensa direta (Súmula n. 284 do STF).
10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7
do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação
específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de
tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família
indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem
desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em
recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que
não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674,
675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105,
102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de
indicação clara de dispositivo federal (Súmula n. 284 do STF), não
demonstração de violação aos arts. 223, 485, VI, 502, 674, 675, 835
e 843 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo
analítico, falta de similitude fática e não comprovação de
divergência.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se
discutiu a penhorabilidade de fração ideal de imóvel residencial sob
a proteção da Lei n. 8.009/1990, diante da alegada possibilidade de
divisão e da natureza possessória dos direitos. O valor da causa
foi fixado em R$ 18.987,42.
3. A sentença julgou pela impenhorabilidade do bem de família,
determinou o levantamento da constrição.
4. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade integral por
impossibilidade de divisão cômoda e singeleza do imóvel, desproveu o
recurso e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há nove questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro
foram intempestivos à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se faltou
legitimidade ativa aos embargantes nos termos do art. 674 do CPC;
(iii) saber se houve coisa julgada e preclusão, impondo extinção por
ausência de interesse de agir, com base nos arts. 223, 267, 485,
VI, 502 e seguintes do CPC c/c art. 5, XXXVI, da CF; (iv) saber se é
possível a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme o
art. 835, XIII, do CPC; (v) saber se, por se tratar de bem
indivisível, é viável a alienação integral com reserva de
preferência, nos termos do art. 843 do CPC; (vi) saber se a proteção
possessória do art. 1.210 do CC autoriza a constrição de direitos
possessórios; (vii) saber se a posse mansa e pacífica, à luz do art.
1.242 do CC, reforça a penhorabilidade; (viii) saber se a Súmula n.
237 do STF, ao admitir usucapião em defesa, evidencia viabilidade
de penhora de direitos possessórios; e (ix) saber se há dissídio
jurisprudencial pela alínea c, com devido cotejo analítico e
similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Matéria constitucional (art. 5, XXXVI, da CF) é incabível em
recurso especial; o conhecimento direto implicaria usurpação da
competência do STF (arts. 105, III, e 102, III, da CF).
5. Quanto à intempestividade (art. 675 do CPC), o acórdão reconheceu
a ausência dos marcos legais de adjudicação, alienação ou
arrematação, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que atrai
a Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de impugnação específica
(Súmula n. 284 do STF).
6. Sobre a legitimidade ativa (art. 674 do CPC), a Corte local
afirmou a posse direta e a ameaça à moradia, conclusão fática
insuscetível de revisão (Súmula n. 7 do STJ), também com deficiência
de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
7. A alegação de coisa julgada e preclusão (arts. 223, 267, 485, VI,
502 e seguintes do CPC) não prospera, pois a impenhorabilidade foi
enfrentada no juízo da execução e permanece prequestionada (art.
1.025 do CPC); a revisão exigiria reexame probatório (Súmula n. 7 do
STJ) e carece de correlação específica (Súmula n. 284 do STF).
8. Quanto à penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC) e à
alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC), a conclusão pela
indivisibilidade e pela impossibilidade de divisão cômoda impede a
constrição parcial, hipótese que atrai as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
9. Em relação aos arts. 1.210 e 1.242 do CC e à Súmula n. 237 do
STF, a proteção possessória reconhecida reforça a qualificação do
imóvel como bem de família; a reforma demandaria revaloração
probatória (Súmula n. 7 do STJ) e não há demonstração específica de
ofensa direta (Súmula n. 284 do STF).
10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7
do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, e o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência de fundamentação, inclusive por falta de impugnação
específica de fundamentos autônomos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do conjunto fático-probatório sobre marcos de
tempestividade, posse e destinação residencial. 3. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família
indivisível e inviabilidade de penhora de fração ideal sem
desmembramento. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em
recurso especial, preservada a competência do STF. 5. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que
não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 267, 485, 502, 674,
675, 835, 843, 1.025; CC, arts. 1.210, 1.242; CF, arts. 5, 105,
102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2142788/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2017055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2887248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a4e905c308ebe70aa41d7b95a1d30318b047f8b0eea6d813838e072a1e0e837
- **SHA-256 do comentário:** 56ffa07ad05734c2f70e946f049428cec19c7d5c80c82be22e5c01c6cee00f1a
