# Registro público: STJ — 2936478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a38fded39d2ca097c840efa31959b3eeb37d58fcc17e864042e95e3f01e57c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940936
- **Número de registro na fonte:** 202501743439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do
Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art.
35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e
venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$
49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou
parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual,
reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em
dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em
12%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve
violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se
houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas
demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos
probatórios, inviável em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria
fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A,
422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art.
35-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do
Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art.
35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e
venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$
49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou
parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual,
reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em
dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em
12%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve
violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se
houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas
demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos
probatórios, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria
fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A,
422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art.
35-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2936478 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a38fded39d2ca097c840efa31959b3eeb37d58fcc17e864042e95e3f01e57c9
- **SHA-256 do comentário:** c04c61af08fec14d27148dae007b0f9fc6cf6be3bcde946b148f14289758c8fe
