{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120433,"origem":"stj","sha256_origem":"33a2069bb2204a91b9aecf7cb0c1a748d4cf412bcd19a99b52a3f6e5db18cd5b","registro_original":{"id_fonte":"940937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2955256","numero_registro":"202502039230","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\nde Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos\nmorais e materiais com pedidos de restituição em dobro e compensação\npor dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a\nnulidade absoluta do negócio jurídico, condenou à devolução simples\ndos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos\nmorais.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a\nrestituição em dobro nos cinco anos anteriores, manteve a nulidade\ndo negócio jurídico e o dano moral, ajustou os consectários à taxa\nSelic e majorou honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de\nvontade prescinde de forma especial, admitindo aceitação tácita pela\npermanência dos descontos e pelo silêncio qualificado, com validade\ndo negócio de associação; e (ii) saber se houve indevida inversão\ndo ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto\nfático-probatório acerca da adesão inequívoca, da alegada aceitação\ntácita, das circunstâncias dos descontos e da distribuição do ônus\nda prova.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria\nfática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao\nônus da prova.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 108, 111;\nCPC, art. 373, § 1º; CF, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eac50282580e553c04dae7f2bccc1268430e3f1bcbce36903eebddd4dd16f5e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
