# Registro público: STJ — 2955256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a2069bb2204a91b9aecf7cb0c1a748d4cf412bcd19a99b52a3f6e5db18cd5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940937
- **Número de registro na fonte:** 202502039230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais e materiais com pedidos de restituição em dobro e compensação
por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
nulidade absoluta do negócio jurídico, condenou à devolução simples
dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos
morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a
restituição em dobro nos cinco anos anteriores, manteve a nulidade
do negócio jurídico e o dano moral, ajustou os consectários à taxa
Selic e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de
vontade prescinde de forma especial, admitindo aceitação tácita pela
permanência dos descontos e pelo silêncio qualificado, com validade
do negócio de associação; e (ii) saber se houve indevida inversão
do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório acerca da adesão inequívoca, da alegada aceitação
tácita, das circunstâncias dos descontos e da distribuição do ônus
da prova.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria
fática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao
ônus da prova."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 108, 111;
CPC, art. 373, § 1º; CF, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais e materiais com pedidos de restituição em dobro e compensação
por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
nulidade absoluta do negócio jurídico, condenou à devolução simples
dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos
morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a
restituição em dobro nos cinco anos anteriores, manteve a nulidade
do negócio jurídico e o dano moral, ajustou os consectários à taxa
Selic e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de
vontade prescinde de forma especial, admitindo aceitação tácita pela
permanência dos descontos e pelo silêncio qualificado, com validade
do negócio de associação; e (ii) saber se houve indevida inversão
do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório acerca da adesão inequívoca, da alegada aceitação
tácita, das circunstâncias dos descontos e da distribuição do ônus
da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria
fática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao
ônus da prova."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 108, 111;
CPC, art. 373, § 1º; CF, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955256 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33a2069bb2204a91b9aecf7cb0c1a748d4cf412bcd19a99b52a3f6e5db18cd5b
- **SHA-256 do comentário:** 4b1a3710738c2838425a3579854d64549311f70b670067b8207242a634826247
