{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120434,"origem":"stj","sha256_origem":"9fd593a7de22ba6dd746b9563e3fc6ecc60da10b8f0449241040939a0333090d","registro_original":{"id_fonte":"940938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980999","numero_registro":"202502462519","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO\nDE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA\nN. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do\nSTF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão\nrecorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em\ncontrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da\nmora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em\nR$ 13.770,24.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por\nausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno\nda notificação com a informação \"não procurado\".\n4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de\ncomprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria\nter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de\npressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve\nomissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à\nvalidade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se\no envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para\nconstituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º,\ndo Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n.\n1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser\nminorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o\nTribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado,\nos pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.\n7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação\nfiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado\nno contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do\nrecebimento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os\npontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a\ncomprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o\nenvio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a\nprova do recebimento.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485,\n489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n.\n911/1969, art. 2º § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em\n9/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07b2f6fd1abcf44b4a04193e63df1b22092641c0edaa0d071202624bbf4a79e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9fd593a7de22ba6dd746b9563e3fc6ecc60da10b8f0449241040939a0333090d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
