# Registro público: STJ — 2980999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd593a7de22ba6dd746b9563e3fc6ecc60da10b8f0449241040939a0333090d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940938
- **Número de registro na fonte:** 202502462519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do
STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão
recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em
contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da
mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em
R$ 13.770,24.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por
ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno
da notificação com a informação "não procurado".
4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de
comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria
ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de
pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve
omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à
validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se
o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para
constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º,
do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n.
1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser
minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado,
os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do
recebimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os
pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a
comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o
envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a
prova do recebimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485,
489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n.
911/1969, art. 2º § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em
9/8/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO
DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA
N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do
STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão
recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em
contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da
mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em
R$ 13.770,24.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por
ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno
da notificação com a informação "não procurado".
4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de
comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria
ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de
pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve
omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à
validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se
o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para
constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º,
do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n.
1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser
minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado,
os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do
recebimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os
pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a
comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o
envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a
prova do recebimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485,
489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n.
911/1969, art. 2º § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em
9/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2980999 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fd593a7de22ba6dd746b9563e3fc6ecc60da10b8f0449241040939a0333090d
- **SHA-256 do comentário:** 2f64786475046079f1e68e2002fdaaba0a4f73abaf1e1edf92aae20149ca4626
