# Registro público: STJ — 2982867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a52067ecf419ec81f7e8693bd1f3847cf676d702b2d5eb1b44c94d84d1f695

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940939
- **Número de registro na fonte:** 202502494327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c
indenização por dano moral, envolvendo transferência via PIX e
alegação de falha de segurança do banco. O valor da causa foi fixado
em R$ 48.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e
fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação, com
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente e proporcional,
redistribuiu o prejuízo (R$ 7.000,00 ao autor e R$ 31.000,00 ao réu)
e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base
de cálculo dos honorários em 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 14
do CDC e 927 do CC, a falha sistêmica e a ausência de medidas
antifraude impedem a redução da condenação por culpa concorrente; e
(ii) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, é possível
afastar a sucumbência recíproca em partes iguais e a base de cálculo
de 12% sem revolver matéria fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O afastamento da culpa concorrente e a manutenção da
responsabilidade integral do banco, tal como pretendido, demandariam
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão da proporcionalidade da sucumbência e da verba
honorária, inclusive da base de cálculo, também pressupõe
revolvimento de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do quadro
fático-probatório para afastar a culpa concorrente e restabelecer
responsabilidade integral do fornecedor. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta
a revisão da sucumbência recíproca e da base de cálculo dos
honorários fixadas com fundamento na proporcionalidade do êxito e na
quantificação da culpa concorrente."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC,
arts. 85 § 2º, § 11, 86
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c
indenização por dano moral, envolvendo transferência via PIX e
alegação de falha de segurança do banco. O valor da causa foi fixado
em R$ 48.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e
fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação, com
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente e proporcional,
redistribuiu o prejuízo (R$ 7.000,00 ao autor e R$ 31.000,00 ao réu)
e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base
de cálculo dos honorários em 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 14
do CDC e 927 do CC, a falha sistêmica e a ausência de medidas
antifraude impedem a redução da condenação por culpa concorrente; e
(ii) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, é possível
afastar a sucumbência recíproca em partes iguais e a base de cálculo
de 12% sem revolver matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O afastamento da culpa concorrente e a manutenção da
responsabilidade integral do banco, tal como pretendido, demandariam
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão da proporcionalidade da sucumbência e da verba
honorária, inclusive da base de cálculo, também pressupõe
revolvimento de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do quadro
fático-probatório para afastar a culpa concorrente e restabelecer
responsabilidade integral do fornecedor. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta
a revisão da sucumbência recíproca e da base de cálculo dos
honorários fixadas com fundamento na proporcionalidade do êxito e na
quantificação da culpa concorrente."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC,
arts. 85 § 2º, § 11, 86
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2982867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9a52067ecf419ec81f7e8693bd1f3847cf676d702b2d5eb1b44c94d84d1f695
- **SHA-256 do comentário:** 5f7125dbac91493372e092271c6b4c08eaf4d4663c0946908622f6dc1a44d571
