{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120437,"origem":"stj","sha256_origem":"118a99ae1e8e1714075197ab723ba230fec7399e30ee24336e5d9d6bd4125bec","registro_original":{"id_fonte":"940941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2991748","numero_registro":"202502616579","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nPOR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à\nalegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts.\n489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356\ndo STF.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral\ndecorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de\nR$ 30.000,00.\n3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de\ndanos morais e fixando custas e honorários.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou\ncerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral\nin re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve\ncerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a\ninstituição financeira é parte legítima para responder pelos danos\ncausados em suas dependências; (iii) há excludentes de\nresponsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da\nindenização por danos morais é excessivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o\nacórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se\nprestam à rediscussão do mérito.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois\na avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do\nacervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a\njurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de\ndestinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua\nnecessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas\ndocumental e testemunhal para o deslinde da ação.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade\npassiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias\nordinárias depende do reexame de fatos e provas.\n9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da\nresponsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito\ninterno, em consonância com o Tema 466.\n10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos\nmorais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso\nconcreto.\n11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos\nconstitucionais em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento : \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito,\nafastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n.\n7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a\nalegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a\nrevisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva\npor fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do\nSTJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos\nmorais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a\ndispositivos constitucionais\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II,\n375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n.\n7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403,\n944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f8afe0f85e87ace0b43f8675cedb3a4ac2aff08b61eb058dbd2459cccaf928e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"118a99ae1e8e1714075197ab723ba230fec7399e30ee24336e5d9d6bd4125bec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
