# Registro público: STJ — 1947385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe1aac8c559f27f4f4dd63d9716628c2a909107f0ed5ec98dcb64b188f13155

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824837
- **Número de registro na fonte:** 202102070456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE
ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o
contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS
pretendidos, seja porque independem da incidência de tais
contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto
na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no
AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n.
1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n.
1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE
ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o
contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS
pretendidos, seja porque independem da incidência de tais
contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto
na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no
AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n.
1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n.
1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO PIS - COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO -
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1659474>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1959588>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1525939>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1620050>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1914795>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1461708>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1878250>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fbe1aac8c559f27f4f4dd63d9716628c2a909107f0ed5ec98dcb64b188f13155
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

