# Registro público: STJ — 3008650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e51cfbd5acc375697de2aa0b0ac44ff0e8c2b3dac0a49d984d1bf6a7172d0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940947
- **Número de registro na fonte:** 202502834544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do
CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da
inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a
exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a
condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para
reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos
morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de
fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou
honorários em 15% do valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os
embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita, com
violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os
arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou
reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento
do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes,
não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492
e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico.
8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto
fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias
pessoais consideradas pelo Tribunal de origem.
9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é
devida quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e
fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n.
282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos
arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento
específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos
morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do
CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492,
1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º
V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 356.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO, DANO MORAL E QUANTUM
INDENIZATÓRIO, ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.  MULTA PREVISTA NO ART. 81
DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do
CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da
inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a
exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a
condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para
reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos
morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de
fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou
honorários em 15% do valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os
embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita, com
violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os
arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou
reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento
do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes,
não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492
e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico.
8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto
fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias
pessoais consideradas pelo Tribunal de origem.
9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é
devida quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e
fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n.
282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos
arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento
específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos
morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do
CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492,
1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º
V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008650 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46e51cfbd5acc375697de2aa0b0ac44ff0e8c2b3dac0a49d984d1bf6a7172d0b
- **SHA-256 do comentário:** 0aaf785d120cb9377e4745c297739513599ca1648af42e22c1fdfa5a13b5e1f1
