# Registro público: STJ — 3019573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1e8450f451e42b7469b3d66cf853519fb068771fd494135ff8e5dd37a8aae07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940949
- **Número de registro na fonte:** 202502976522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão
de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões
relacionadas ao art. 373 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos
materiais c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com
custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os
honorários para 11%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489
do CPC), se a distribuição do ônus da prova foi indevida (art. 373
do CPC), se houve cerceamento de defesa pela necessidade de prova
pericial (art. 7º do CPC), e se a condenação por danos morais
configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes nos embargos de
declaração e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a
distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a
inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e
provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões
suscitadas e afasta os alegados vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da
prova, ao cerceamento de defesa e à inexistência de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373,
7º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão
de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões
relacionadas ao art. 373 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos
materiais c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com
custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os
honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489
do CPC), se a distribuição do ônus da prova foi indevida (art. 373
do CPC), se houve cerceamento de defesa pela necessidade de prova
pericial (art. 7º do CPC), e se a condenação por danos morais
configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes nos embargos de
declaração e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a
distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a
inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões
suscitadas e afasta os alegados vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da
prova, ao cerceamento de defesa e à inexistência de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373,
7º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f1e8450f451e42b7469b3d66cf853519fb068771fd494135ff8e5dd37a8aae07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019573 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f1e8450f451e42b7469b3d66cf853519fb068771fd494135ff8e5dd37a8aae07
- **SHA-256 do comentário:** 3f4f288af643744d605d114f6722a6ecbbae6820737322cebd1ea6e60c91e8dc
