# Registro público: STJ — 3023786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f0a203362356beb2fe18395ca442e36c0ca3b4325165be65276996f2f359d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940950
- **Número de registro na fonte:** 202503161530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
na Súmula n. 7 do STJ, com a divergência jurisprudencial da alínea c
prejudicada pela incidência do óbice na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,
em que se pleitearam declaração de inexistência de relação jurídica,
devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O
valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186 e 944 do CC pela redução do valor dos danos morais e
desconsideração do caráter pedagógico; (ii) saber se houve violação
dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela fixação dos honorários em
10% em vez de por equidade com parâmetros da OAB; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro e ao
patamar dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos em
benefício previdenciário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o
quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas
sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à readequação dos honorários,
porque a alteração dos critérios utilizados exige revolvimento do
acervo fático-probatório.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a
prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c
sobre os mesmos temas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do quantum dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos
honorários sucumbenciais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na
alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às
mesmas matérias".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts.
186, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
na Súmula n. 7 do STJ, com a divergência jurisprudencial da alínea c
prejudicada pela incidência do óbice na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,
em que se pleitearam declaração de inexistência de relação jurídica,
devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O
valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186 e 944 do CC pela redução do valor dos danos morais e
desconsideração do caráter pedagógico; (ii) saber se houve violação
dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela fixação dos honorários em
10% em vez de por equidade com parâmetros da OAB; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro e ao
patamar dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos em
benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o
quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas
sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à readequação dos honorários,
porque a alteração dos critérios utilizados exige revolvimento do
acervo fático-probatório.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a
prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c
sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do quantum dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos
honorários sucumbenciais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na
alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às
mesmas matérias".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts.
186, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023786 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13f0a203362356beb2fe18395ca442e36c0ca3b4325165be65276996f2f359d7
- **SHA-256 do comentário:** c34d55893014b872f2c4e933fca116aa6e525c38ac2dc0ea513558606e4218bc
