# Registro público: STJ — 3023932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa7a25a32ae801bb931e2abf5788bd478b3d3b9ac1de7189de2db7024dfc3ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940951
- **Número de registro na fonte:** 202503182784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de
responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência
sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art.
1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c
ante o mesmo óbice;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e
repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de
ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a
compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$
10.000,00;
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a
ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à
indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados
em 10%;
4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos
morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os
honorários em 10%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar
o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz
dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único,
do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade
nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação
do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão
recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o
conhecimento do recurso pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o
montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em
dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários,
com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em conformidade com a tese repetitiva.
8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou
as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada
divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do
óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição
em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os
vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica
prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o
mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts.
6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,  REsp
n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,  DJEN de 22/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
STJ E TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de
responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência
sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art.
1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c
ante o mesmo óbice;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e
repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de
ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a
compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$
10.000,00;
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a
ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à
indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados
em 10%;
4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos
morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os
honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar
o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz
dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único,
do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade
nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação
do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão
recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o
conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o
montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em
dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários,
com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em conformidade com a tese repetitiva.
8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou
as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada
divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do
óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição
em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os
vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica
prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o
mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts.
6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,  REsp
n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,  DJEN de 22/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
