# Registro público: STJ — 3026244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e68a70c6491a7884bea9eecaa545263c8c6f18e39f80172f92ffe221fb1a85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940953
- **Número de registro na fonte:** 202503168070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e
ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais
(falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na
Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$
15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários
em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na
prestação do serviço e os danos materiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem
análise específica da redução dos danos morais e da falha na
contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts.
186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do
serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o
art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação
adequada e ao caráter pedagógico da indenização.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou
os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão
do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade
adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita
embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do
quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias
ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC,
arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e
ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais
(falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na
Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$
15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários
em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na
prestação do serviço e os danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem
análise específica da redução dos danos morais e da falha na
contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts.
186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do
serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o
art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação
adequada e ao caráter pedagógico da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou
os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão
do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade
adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita
embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do
quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias
ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC,
arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3026244 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7e68a70c6491a7884bea9eecaa545263c8c6f18e39f80172f92ffe221fb1a85
- **SHA-256 do comentário:** b6d9991bdf3289ea2120ebe8775e97b248a9204119bb9a5d12585eced42733ce
