# Registro público: STJ — 1911499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea85cb3bff9db096c8cd039cb9fba0144baa7919e2e9bdb4dd69fac178d6e79a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE  ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE A PARTE RECORRENTE ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que o apelo especial foi interposto sem a devida
comprovação do recolhimento do preparo e a parte, embora intimada na
origem para sanar o vício, não o fez, resta inafastável, na espécie,
o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem
acerca da ausência de demonstração da possibilidade de a parte
recorrente arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas
razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE  ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE A PARTE RECORRENTE ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tendo em vista que o apelo especial foi interposto sem a devida
comprovação do recolhimento do preparo e a parte, embora intimada na
origem para sanar o vício, não o fez, resta inafastável, na espécie,
o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
2. Ademais, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem
acerca da ausência de demonstração da possibilidade de a parte
recorrente arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas
razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - RECOLHIMENTO DO PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1916131>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1861679>>-MG
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE POBREZA -
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1716192>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TOTAL
- REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1982584>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 911665>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ea85cb3bff9db096c8cd039cb9fba0144baa7919e2e9bdb4dd69fac178d6e79a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

