# Registro público: STJ — 3027264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0a9d3f434d8e0c02dce8d528560459bc05270da0e00337227d37710113c7ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940955
- **Número de registro na fonte:** 202503196660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do
quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência
pela mesma razão.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor
da causa foi fixado em R$ 10.495,95.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de
danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e
dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos
danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do
CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da
negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica,
ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em
recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o
exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do
acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, §
11; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do
quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência
pela mesma razão.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor
da causa foi fixado em R$ 10.495,95.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de
danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e
dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos
danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do
CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da
negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica,
ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em
recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o
exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do
acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, §
11; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3027264 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3d0a9d3f434d8e0c02dce8d528560459bc05270da0e00337227d37710113c7ae
- **SHA-256 do comentário:** ddad948e43432347715dde5c261d6b52490dbc62f3e2798723dea2b25fbc4bdc
