# Registro público: STJ — 3046814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7a7651ff62719c80fa16fd4fa2840d3001057601773808dfb6ec34af8f0244f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940959
- **Número de registro na fonte:** 202503458161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por
óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa
foi fixado em R$ 25.183,30.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte
ré em danos morais, fixando honorários os em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir
os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os
honorários sucumbenciais em 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos
morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e
se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§
1º e 11, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na
origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos
critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e
provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração
dos honorários sucumbenciais fixados na origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art.
6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por
óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa
foi fixado em R$ 25.183,30.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte
ré em danos morais, fixando honorários os em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir
os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os
honorários sucumbenciais em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos
morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e
se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§
1º e 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na
origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos
critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e
provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração
dos honorários sucumbenciais fixados na origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art.
6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046814 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7a7651ff62719c80fa16fd4fa2840d3001057601773808dfb6ec34af8f0244f
- **SHA-256 do comentário:** c19a490f20083806a3ba53cdc1e1e6e910b482427e3ad838d36119644adc19b1
