# Registro público: STJ — 3058020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9996a9a7445c8e0e707d411b64f435700d87aa9ee3456aa529c9cc183f4f0ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940963
- **Número de registro na fonte:** 202503551754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c,
pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que
se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula
de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante
carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem
condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do
título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo
interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram
conhecidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação
do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos
arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados
os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar
requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além
da divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
relevantes, não havendo vício anulatório.
7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é
exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à
circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida,
excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida
sobre a existência do título e do débito. Precedentes.
8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e
circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno
dos autos para exame das demais questões da apelação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as
questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível
diante de alegação concreta do devedor sobre circulação,
inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução
com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do
débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373,
784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 §
1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA
VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c,
pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que
se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula
de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante
carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem
condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do
título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo
interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram
conhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação
do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos
arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados
os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar
requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além
da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
relevantes, não havendo vício anulatório.
7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é
exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à
circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida,
excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida
sobre a existência do título e do débito. Precedentes.
8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e
circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno
dos autos para exame das demais questões da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as
questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível
diante de alegação concreta do devedor sobre circulação,
inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução
com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do
débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373,
784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 §
1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c9996a9a7445c8e0e707d411b64f435700d87aa9ee3456aa529c9cc183f4f0ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** c9996a9a7445c8e0e707d411b64f435700d87aa9ee3456aa529c9cc183f4f0ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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