{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120460,"origem":"stj","sha256_origem":"7c597c7b1a597be6b01c53e2d4a8bb81312d59f8de63244a055649937a8af0b9","registro_original":{"id_fonte":"940964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3058315","numero_registro":"202503707987","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de\ncotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255 do RISTJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência\nde débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da\ncausa foi fixado em R$ 11.537,80.\n3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com\nfundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo\ncelebrado com um codevedor aproveitaria aos demais.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a\nentidade previdenciária, declarou a inexistência da relação\njurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano\nmoral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos\nmorais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art.\n1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o\nenfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral\ndepende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e\n(iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art.\n105, III, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte\nestadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os\nparâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo\nvício invalidante.\n7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório\nquanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da\ncondenação estabelecida pelas instâncias ordinárias.\n8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por\nausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255 do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e\nintegra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ\nobsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano\nmoral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo\nanalítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ,\nimpede o conhecimento da divergência jurisprudencial\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029\n§ 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c5f4fdcc60f143ad0d00f00192d27251b6d807b7e42eda6d0b771b3f815b21d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c597c7b1a597be6b01c53e2d4a8bb81312d59f8de63244a055649937a8af0b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
