{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120464,"origem":"stj","sha256_origem":"2fa58c8f830a9c373c77f71dbc0705e325459e99fc202aa42f5248ed32a1d4a4","registro_original":{"id_fonte":"940980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2378550","numero_registro":"202301871712","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE\nRETENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal,\nem controvérsia envolvendo a rescisão de contrato de promessa de\ncompra e venda de imóvel.\r2. O acórdão recorrido reconheceu a\nhipossuficiência da autora para fins de concessão de assistência\njudiciária gratuita, afastou preliminares de ausência de interesse\nde agir, sentença citra e extra petita, e manteve a decisão de\nprimeiro grau que determinou a restituição de 80% dos valores pagos\npela autora, com retenção de 20%, considerando o percentual razoável\ne proporcional.\r3. A recorrente alegou violação a dispositivos do\nCódigo Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio\njurisprudencial quanto ao percentual de retenção dos valores\npagos.\rII. Questão em discussão\r4. Discute-se se: (i) o termo de\ndesistência firmado entre as partes impede a judicialização do\ncontrato rescindido; (ii) o percentual de retenção de 20% dos\nvalores pagos é razoável e proporcional, conforme jurisprudência do\nSTJ.\rIII. Razões de decidir\r5. O termo de desistência não impede a\njudicialização do contrato, sendo possível a revisão de cláusulas\ncontratuais abusivas, em conformidade com o Código de Defesa do\nConsumidor e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio\ncontratual.\r6. A retenção de 20% dos valores pagos foi considerada\nrazoável e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência\nconsolidada do STJ .\r7. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi\nadequada, pois a análise das cláusulas contratuais e das\ncircunstâncias fáticas do caso não pode ser realizada em sede de\nrecurso especial.\rIV. Dispositivo\r8. Resultado do Julgamento: Agravo\nconhecido para negar provimento ao Recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cce21e6804c9db2f09c820a0ea29e8cd885cac9c0e044e600afca704ba62a6fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
