{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120465,"origem":"stj","sha256_origem":"2bebc231f0b7ee3119587c42f7b202d52253d6f919ef19e455ff6244b71dab81","registro_original":{"id_fonte":"940981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539972","numero_registro":"202304428484","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nDESISTÊNCIA DO FEITO EM FACE DE CORRÉ HOMOLOGADA. LITISCONSÓRCIO\nPASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS TESES\nSUPOSTAMENTE NÃO ENFRENTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1. Alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI,\n1.022, II, 113 e 601 do Código de Processo Civil, sob a tese de\nomissão no acórdão recorrido, negativa de prestação jurisdicional e\nobrigatoriedade de litisconsórcio passivo unitário entre os\nsócios.\r2. Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação\ngenérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do\nSTF.\r3. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o\nconhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível\naferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de\nlei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).\r4.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56d2e15d0430012fcfe23b70ce7214989445158f9478e580e87b9d480ea13be6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
