{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120469,"origem":"stj","sha256_origem":"1a0bad2e6cc77432a0f296b560f5bbe5038cd41c78c93c81b5d9ac357e41b71d","registro_original":{"id_fonte":"940985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3025593","numero_registro":"202503109783","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.\nCASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE\nAFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BEM FRUTO DE DOAÇÃO DO\nGENITOR DA PARTE. INCOMUNICABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não configura\nofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or\nigem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos\nsuscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à\npretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a\ncontrovérsia.\r2. O acórdão recorrido fundamentou-se nas provas\napresentadas no processo e concluiu que que o imóvel foi adquirido\ncom numerário transferido para a conta da recorrida, proveniente da\nalienação de imóvel de titularidade do genitor, comprovada por TED\n(index 74; TED de fls. 76), aplicado à compra do bem em nome da\nfilha. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da\nCorte local seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas,\no que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da\nSúmula 7/STJ.\r3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e4d4415167501562db4c2ace81cc8c85c8e14c702d83f8cdca4888cf8ad6c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
