{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12047,"origem":"stj","sha256_origem":"2b93517a7234d2a504a1140e9f81d51ea1c610f974f4f1785c3ac9838ac7de4c","registro_original":{"id_fonte":"000824856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996656","numero_registro":"202201055300","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRESA EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.\nLEI N. 11.101/2005. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.\nNATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO\nCONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A discussão cinge-se na possibilidade de realização de atos\nconstritivos, em sede de execução fiscal, em face de empresa em\nrecuperação judicial, cujos créditos têm natureza não-tributária.\nIII - O Tema n. 987/STJ (\"Possibilidade da prática de atos\nconstritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de\nexecução fiscal da dívida tributária e não tributária\") teve sua\nafetação cancelada, mantendo se o posicionamento deste Superior\nTribunal segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não\nsuspende as execuções fiscais, não obstante seja de competência do\njuízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição\npatrimonial no caso concreto.\nIV - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida\nexpressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa,\npor força do §4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a\nnatureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante\npara fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação\njudicial. Precedentes.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:0007A\n        PAR:0007B\n(ART. 6º, I, II E III E §§ 7º-A E 7º-B COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n14.112/2020.)","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00004 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CANCELAMENTO DA\nAFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 987)\n   STJ - <<REsp 1694261>>-SP\n(COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIABILIDADE DA\nCONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - CASO CONCRETO)\n   STJ - {{AREsp 1055151}}-RS,\n         {{REsp 1691549}}-SC\n(CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - PREFERÊNCIA DADA\nAO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEI 6.830/80)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1944453>>-GO,\n         <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969),\n         <<REsp 1931633>>-GO\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO\nRECURSO - DECISÃO UNÂNIME)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"528992c42915f7424d298981e4473d66ed338e792af06a2858aaae4c920ee9ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
