{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120472,"origem":"stj","sha256_origem":"3cff6e1366da9676223394773721f847f663ddc73f19879407f15a1e6a0d86d8","registro_original":{"id_fonte":"941036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684244","numero_registro":"202402444530","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária.\nConsolidação da propriedade. Intimação por edital. Purgação da mora.\nDivergência jurisprudencial. Recurso não provido.\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo.\r2. A autora ajuizou ação anulatória visando\ndesconstituir a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões\nextrajudiciais de imóvel dado em garantia, alegando ausência de\nintimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, além de\ndefender a possibilidade de purgação até o auto de arrematação, com\nfundamento no Decreto-lei 70/1966 e no IRDR nº\n2166423-86.2018.8.26.0000.\r3. Sentença de improcedência reconheceu a\nregularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, à luz da\nLei 9.514/1997, indeferiu a tutela de urgência e condenou a autora\nnas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão\nda gratuidade de justiça.\r4. Acórdão do Tribunal de Justiça de São\nPaulo negou provimento à apelação, assentando a validade da\nintimação por edital para purgação da mora e a impossibilidade de\npurgação após a consolidação da propriedade na vigência da Lei\n13.465/2017, conforme orientação do STJ no REsp 1.942.898-SP.\r5. A\nquestão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 26,\n§ 1º, da Lei 9.514/1997, em razão da ausência de intimação pessoal\npara purgar a mora e para os leilões, e se há divergência\njurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso\nespecial.\r6. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez\noportunizada a purgação da mora e o exercício do direito de\npreferência, a inércia do devedor valida a consolidação da\npropriedade, não havendo nulidade do procedimento.\r7. É válida a\nintimação por edital no procedimento de execução extrajudicial de\nalienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei\n9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal.\r8.\nA análise de eventual violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice\nna Súmula 7/STJ.\r9. A ausência de indicação específica de\ndispositivos violados do Decreto-lei 70/1966 e a deficiência na\nfundamentação atraem a incidência da Súmula 284/STF, por\nanalogia.\r10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por\nmeio de cotejo analítico, requisito indispensável para o\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III,\nda Constituição Federal.\r11. A alegação de violação ao princípio\nconstitucional da ampla defesa não pode ser analisada em recurso\nespecial, por tratar-se de matéria constitucional, de competência do\nSupremo Tribunal Federal.\r12. Agravo conhecido para negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c82b378d8434dadbf567584fd8d18a3146f0d0f7acc572b1c0efd08c64a5847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3cff6e1366da9676223394773721f847f663ddc73f19879407f15a1e6a0d86d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
