# Registro público: STJ — 2684244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cff6e1366da9676223394773721f847f663ddc73f19879407f15a1e6a0d86d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941036
- **Número de registro na fonte:** 202402444530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Intimação por edital. Purgação da mora. Divergência jurisprudencial. Recurso não provido. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A autora ajuizou ação anulatória visando desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, além…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária.
Consolidação da propriedade. Intimação por edital. Purgação da mora.
Divergência jurisprudencial. Recurso não provido.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
2. A autora ajuizou ação anulatória visando
desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões
extrajudiciais de imóvel dado em garantia, alegando ausência de
intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, além de
defender a possibilidade de purgação até o auto de arrematação, com
fundamento no Decreto-lei 70/1966 e no IRDR nº
2166423-86.2018.8.26.0000.
3. Sentença de improcedência reconheceu a
regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, à luz da
Lei 9.514/1997, indeferiu a tutela de urgência e condenou a autora
nas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão
da gratuidade de justiça.
4. Acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou provimento à apelação, assentando a validade da
intimação por edital para purgação da mora e a impossibilidade de
purgação após a consolidação da propriedade na vigência da Lei
13.465/2017, conforme orientação do STJ no REsp 1.942.898-SP.
5. A
questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 26,
§ 1º, da Lei 9.514/1997, em razão da ausência de intimação pessoal
para purgar a mora e para os leilões, e se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
especial.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez
oportunizada a purgação da mora e o exercício do direito de
preferência, a inércia do devedor valida a consolidação da
propriedade, não havendo nulidade do procedimento.
7. É válida a
intimação por edital no procedimento de execução extrajudicial de
alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei
9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
8.
A análise de eventual violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
9. A ausência de indicação específica de
dispositivos violados do Decreto-lei 70/1966 e a deficiência na
fundamentação atraem a incidência da Súmula 284/STF, por
analogia.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por
meio de cotejo analítico, requisito indispensável para o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
11. A alegação de violação ao princípio
constitucional da ampla defesa não pode ser analisada em recurso
especial, por tratar-se de matéria constitucional, de competência do
Supremo Tribunal Federal.
12. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 3cff6e1366da9676223394773721f847f663ddc73f19879407f15a1e6a0d86d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684244 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3cff6e1366da9676223394773721f847f663ddc73f19879407f15a1e6a0d86d8
- **SHA-256 do comentário:** 82108608a798726fbf898c1dc9c0122ebb34c785c23ddbfe8d684989574c17a6
