{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120477,"origem":"stj","sha256_origem":"0d2aa0b6925917491afb57dcdf04a881554bd2a9c1e668a5a6cd693fea8eb44b","registro_original":{"id_fonte":"941041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525953","numero_registro":"202304501882","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Alienação\nirregular de imóvel. Responsabilidade civil. Agravo conhecido e\nrecurso especial desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios\n(TJDFT), que afastou a prejudicial de prescrição e manteve a\ncondenação da parte ré à restituição do valor pago pela autora na\naquisição de imóvel alienado irregularmente a terceiro.\r2. O acórdão\nrecorrido fixou o termo inicial da prescrição no registro irregular\ndo imóvel em 28/12/2012 e afastou a prejudicial de prescrição,\nconsiderando que a ação foi ajuizada em 12/09/2013, dentro do prazo\nde três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.\r3.\nO TJDFT também rejeitou a alegação de fraude nas procurações\nsucessivas, reconhecendo a inexistência de vício na segunda\nprocuração e a prevalência da fé pública notarial.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na\nanálise da conexão entre as procurações sucessivas e seus efeitos,\nbem como na apreciação da prescrição sob a ótica da inércia\nprolongada da compradora; e (ii) saber se o termo inicial da\nprescrição trienal deveria ser fixado na inércia da adquirente em\nregistrar as escrituras desde 1979, tornando prescrita a pretensão\nindenizatória.\rIII. Razões de decidir\r5. O acórdão recorrido\nenfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas,\nfixando corretamente o termo inicial da prescrição no registro\nirregular do imóvel em 28/12/2012, em conformidade com o princípio\nda \"actio nata\", segundo o qual o prazo prescricional começa a fluir\ncom a ciência da lesão pelo titular do direito.\r6. A tese de que o\ntermo inicial da prescrição deveria ser fixado na inércia da\nadquirente em registrar as escrituras desde 1979 foi rejeitada, pois\nconfunde descumprimento de dever contratual com o fato gerador do\ndireito à indenização, que decorreu do ato ilícito de alienação\nirregular do imóvel em 2012.\r7. Não houve negativa de prestação\njurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo suficiente e motivado\nas questões relevantes, inclusive quanto à conexão entre as\nprocurações sucessivas e seus efeitos, à prescrição e à prevalência\nda fé pública notarial.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Resultado do\nJulgamento: Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"662fac9a80e1ffce3ebc26f79190a04e8d840832cc84ad870bc838b1702340ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
