{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12048,"origem":"stj","sha256_origem":"14bbb33853375a7d45f25531b786dd79f987384e3573903e91d1704a1975dc6b","registro_original":{"id_fonte":"000824857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831744","numero_registro":"201902397517","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECRETO ESTADUAL.\nDECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CAUSA\nDE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido contraria a orientação consolidada por esta\nCorte e pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual, no bojo da\nação popular, admite-se o controle da constitucionalidade de atos\nnormativos do Poder Público, desde que incidentalmente, como causa\nde pedir relacionada à lesão aos bens jurídicos estampados no art.\n5º, LXXIII, da Constituição da República - o patrimônio público, a\nmoralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico\ne cultural. Precedentes.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00073"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO POPULAR - CONTROLE INCIDENTAL DA CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS\nNORMATIVOS DO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 776848>>-RJ,\n         <<REsp 1755088>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1882543>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1299825>>-MG\n   STF - [[Pet-AgR 5859]],\n         [[Rcl 664]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8002a3f4cdbca7cb7631feacc95e3886d1fd9cc075fabaeb3cef7dcf0e1c9174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
