{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120480,"origem":"stj","sha256_origem":"e4089c1d06ac9116a35578b7926cd51104f12604023452fa95cd59e8f3122f68","registro_original":{"id_fonte":"941044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2984730","numero_registro":"202502515070","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nMÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO\nDA EVICÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,\nadotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\r2. No caso, o Tribunal de\nJustiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,\nconcluiu, entre outros fundamentos, que resta \"indene de dúvida,\npois, a configuração, na espécie, da evicção, tendo havido a\nrestituição do bem ao vendedor, razão pela qual faz jus ao\nrecebimento do valor total pago na transação, a despeito das\nalegações do apelante, acerca de eventuais colisões ou da utilização\ndo caminhão para o granjeamento de renda, as quais carecem de\ncomprovação nos autos\".\r3. A pretensão de alterar tal entendimento,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o\nrevolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta\nvia recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.\r4. Agravo conhecido\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2672ba1c79dd2e5c459ce6b7f897c0c38c9cfce6476b2a0eec880ca610154a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4089c1d06ac9116a35578b7926cd51104f12604023452fa95cd59e8f3122f68","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
