{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120481,"origem":"stj","sha256_origem":"150405db031473cdf52a80bdc8c85dd3ba2bf5bb88b81a67e94159227f8b53f7","registro_original":{"id_fonte":"941045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2899160","numero_registro":"202501148216","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E OUTROS TRIBUTOS.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ DO STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489\ne 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou\nfundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É\nindevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou\ncontradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com\nos interesses da parte.\r2. A análise da responsabilidade pelo\npagamento do IPTU e da possibilidade de deduzir tais débitos dos\nvalores a serem restituídos depende de interpretação de cláusulas\ncontratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado\nem sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r3. A\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nresponsabilidade pelo pagamento do IPTU pelo promissário comprador\nperdura até a data em que fica clara a intenção de rescindir o\ncontrato, o que, no caso, foi fixado como a data da citação da\nré.\r4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"159a8b06684773ca95edc9e92063c460b1ca7f236045710d9878b9295573cfd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
