{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120482,"origem":"stj","sha256_origem":"2a547c084c0a4fe3418fe6b7c948357b33e32957fe293ac14e6acd7bef6f955c","registro_original":{"id_fonte":"941046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820790","numero_registro":"202100247667","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVAS\nDA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL.\nPARCIAL PROVIMENTO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade\npor ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para\napresentação de alegações finais e direito à indenização integral\npor benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação\nreivindicatória.\r2. A sentença de primeiro grau determinou a\ndesocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido\nde perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas\npelas benfeitorias necessárias. O acórdão recorrido manteve a\nsentença, afastando a alegação de nulidade e limitando a indenização\nàs benfeitorias necessárias, com base no art. 1.220 do Código\nCivil.\r3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com\nfundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e na\nvedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).\r4. Há duas\nquestões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal\nda Defensoria Pública para apresentação de alegações finais\nconfigura nulidade absoluta; e (II) saber se o possuidor tem direito\nà indenização integral por benfeitorias realizadas no imóvel,\nindependentemente de sua boa-fé.\r5. A ausência de intimação pessoal\nda Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, configura\nnulidade absoluta, conforme previsto nos arts. 183, § 1º, e 186, §\n1º, do CPC, e no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, bem como\nna jurisprudência consolidada do STJ.\r6. A jurisprudência do STJ\nestabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se\nconcretiza com a entrega dos autos com vista, sendo insuficiente a\nmera intimação em audiência.\r7. Quanto ao pedido de indenização\nintegral por benfeitorias, o recurso especial não foi conhecido em\nrazão da ausência de prequestionamento específico do art. 1.219 do\nCódigo Civil e da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é\nvedado pelas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.\r8. Agravo conhecido.\nRecurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c6ddf2a8008d4dc91148ad1d68fc27531fc3504e150a37e0c4913c3b8c969c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
