# Registro público: STJ — 1939397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3444a40aa0c15fe88c3b7516b6a8f9553d65fb895f59d2ff3f99b940594dffa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941049
- **Número de registro na fonte:** 202102196064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a suc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Os juros de
mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o
evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ,
não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento
jurisprudencial consolidado.
3. A distribuição dos ônus
sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a
sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, a
autora obteve êxito parcial em seus pedidos, e a ré teve acolhido um
pleito em sede recursal, impondo-se a redistribuição proporcional
dos ônus sucumbenciais.
4. Recurso especial parcialmente provido,
para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o
redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939397 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3444a40aa0c15fe88c3b7516b6a8f9553d65fb895f59d2ff3f99b940594dffa
- **SHA-256 do comentário:** 2eda247afd8e14571a8df6421e13c7d5ba34191f8a0a0cb296c9aaa27bda673c
