{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120486,"origem":"stj","sha256_origem":"c87312a94ebaa751bbd07724b77219edc28ca68f9294b4255845389ab100e335","registro_original":{"id_fonte":"941050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634897","numero_registro":"202401388679","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO\nFALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não se\nadmite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não\nse equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição\ndo recurso.\r2. \"O Superior Tribunal de Justiça perfilha o\nentendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de\nnexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela\ninstituição financeira e o dano experimentado pela parte\nconsumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de\nfato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou\ncaso fortuito externo\" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de\n27/6/2023).\r3. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade\ndas instituições financeiras, sob o fundamento de que \"a recorrente\nnão apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por\naplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos\nidentificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor,\nnúmero do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o\npagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição\nfinanceira\". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode\nser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na\nprestação de seus serviços.\r4. A pretensão de modificar esse\nentendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula\n7/STJ.\r5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"35c8f7e66556cbf6541cce0322a4a430eed885c6cba69daef2ad922f8595358c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
