{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120487,"origem":"stj","sha256_origem":"fc4f2cfb59694846b154b7cc231877e72863ce389d4a37b94a9bc2fad6a97198","registro_original":{"id_fonte":"941051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737135","numero_registro":"202403321971","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nIMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL.\nPRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO\nDESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da\nintimação para constituição em mora e da comunicação do leilão\nextrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e\nna ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido\nrecebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei\n9.514/1997.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do\nleilão supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que\natendida a finalidade do ato.\r3. A revisão das conclusões do\nTribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à ciência\ninequívoca do devedor demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\r4. A alegação de preço vil foi considerada\npreclusa pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em sede\nextraordinária.\r5. Agravo conhecido para conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d27ecf6c8247a93fec3fe98132d5c82622ec2997c16d0d16ddb9b2daaf5b9e37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
