# Registro público: STJ — 2065482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e06dcebfac2c84487887d0a535458278108d4ac597513491679e58291c4c029

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941053
- **Número de registro na fonte:** 202301129588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, em ação de divórcio litigioso, visando à reforma do acórdão que não conheceu parcialmente da apelação, sob o fundamento da suposta necessidade de embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação na parte relativa à omissão da sentença, contrariou o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao Tribunal decidi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, em ação de divórcio
litigioso, visando à reforma do acórdão que não conheceu
parcialmente da apelação, sob o fundamento da suposta necessidade de
embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao não conhecer
da apelação na parte relativa à omissão da sentença, contrariou o
disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao Tribunal
decidir desde logo o mérito de pedido omitido, observando o efeito
devolutivo da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito
devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere ao
Tribunal a possibilidade de apreciar todas as questões ligadas à
matéria devolvida, ainda que não enfrentadas na sentença, desde que
estejam dentro dos limites do recurso.
4. A ausência de oposição de
embargos de declaração para suprir eventual omissão na sentença não
impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal em apelação, desde
que devidamente suscitada no recurso.
5. O entendimento do acórdão
recorrido, que condicionou o conhecimento da apelação à prévia
oposição de embargos de declaração, não está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que admite o julgamento do mérito pelo
Tribunal em casos de omissão, desde que o processo esteja em
condições de imediato julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O efeito
devolutivo vertical da apelação permite ao tribunal apreciar
questões não enfrentadas na sentença dentro do capítulo impugnado,
aplicando-se o art. 1.013, § 3º, III, da Lei n. 13.105/2015. 2. A
ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento da
matéria pelo tribunal, observados os limites da devolução e a causa
madura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art.
1.013, § 3º, III; Constituição Federal, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.331.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.065.482 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2065482/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, em ação de divórcio litigioso, visando à reforma do acórdão que não conheceu parcialmente da apelação, sob o fundamento da suposta necessidade de embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação na parte relativa à omissão da sentença, contrariou o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao Tribunal decidir desde logo o mérito de pedido omitido, observando o efeito devolutivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere ao Tribunal a possibilidade de apreciar todas as questões ligadas à matéria devolvida, ainda que não enfrentadas na sentença, desde que estejam dentro dos limites do recurso. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão na sentença não impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal em apelação, desde que devidamente suscitada no recurso. 5. O entendimento do acórdão recorrido, que condicionou o conhecimento da apelação à prévia oposição de embargos de declaração, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o julgamento do mérito pelo Tribunal em casos de omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo vertical da apelação permite ao tribunal apreciar questões não enfrentadas na sentença dentro do capítulo impugnado, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, III, da Lei n. 13.105/2015. 2. A ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, observados os limites da devolução e a causa madura". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 1.013, § 3º, III; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 941053, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.065.482, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 86119fee74ade9fda61c27f3fc9323412e064058d42a8cc0080509e9b34b22f5
- **SHA-256 do registro documental:** 1e06dcebfac2c84487887d0a535458278108d4ac597513491679e58291c4c029
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2065482%2F)

### [Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-litigioso-guarda-pensao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que tudo tramita numa ação só

- **Âncoras documentais:** divorcio, litigioso
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb71fe6f94dd631682cef5cc58c13c095d34fcd50a942cc2b3219faa6f180227
- **SHA-256 do registro documental:** 1e06dcebfac2c84487887d0a535458278108d4ac597513491679e58291c4c029
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-litigioso-guarda-pensao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065482 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e06dcebfac2c84487887d0a535458278108d4ac597513491679e58291c4c029
- **SHA-256 do comentário:** 20babf879329239590b2c40d9d74f13251b0df2a5dc7004dee04f9337ce6d201
